Contribuição assistencial autorizada pelo STF não tem aplicabilidade para SERVIDORES PÚBLICOS.
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a cobrança de contribuição assistencial (essa contribuição é diferente do antigo imposto sindical, que era compulsório para filiados e não filiados) para custear despesas contraídas pelas entidades sindicais durante a realização de negociações coletivas. Para ser efetuada, basta que ela esteja prevista em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva e seja facultado aos não sindicalizados o direito de se oporem.
Como servidores públicos não podem firmar Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva — uma vez que a relação contratual mantida com a Administração Pública é estatutária, e não regida pela CLT —, estes, portanto, não estão sujeitos à cobrança. A decisão do STF embora abrangente, só tem aplicabilidade prática para “SINDICATOS DA INICIATIVA PRIVADA”, não havendo razão para que os filiados a sindicatos do serviço público se preocupem com isso no momento.